O aviso prévio parte de um piso de 30 dias (CLT art. 487; CF art. 7º, XXI) e ganha +3 dias por ano completo na mesma empresa (Lei 12.506/2011), até o teto de 90 dias. 5 anos → 45 dias; 20 anos ou mais → 90 dias. Se indenizado, cada 30 dias equivalem a um salário — 45 dias ≈ 1,5 salário. A proporcionalidade favorece o empregado dispensado; quem pede demissão deve só 30 dias. E o período, mesmo indenizado, projeta o contrato: reflete em 13º, férias e FGTS (Súmula 371 do TST).
Trinta dias é só o piso. Quem tem cinco anos de casa tem direito a 45 dias de aviso; quem tem vinte, a 90 — três salários inteiros quando o aviso é indenizado. E é justamente essa conta, os "+3 dias por ano", que some do acerto quando a empresa paga o aviso "cheio" de 30 dias e ninguém confere.
O aviso prévio virou proporcional em 2011, com a Lei 12.506. Antes, era sempre 30 dias, curto e igual pra todo mundo. Hoje o tempo de empresa entra na conta — e a diferença, num contrato longo, é de milhares de reais. Vamos separar as peças: o piso, o acréscimo por ano, as duas formas de cumprir e o reflexo que quase todo mundo esquece.
01O piso: 30 dias para todo mundo
A base do aviso prévio são 30 dias. É o mínimo garantido pela Constituição (art. 7º, XXI) e repetido na CLT (art. 487): quem tem até um ano de serviço na mesma empresa recebe exatamente isso. Esse é o ponto de partida — a partir dele é que a proporcionalidade soma.
Quando é a empresa que dispensa sem justa causa, ela avisa (ou indeniza) esses 30 dias. Quando é o empregado que pede demissão, é ele quem deve o aviso à empresa. O piso vale nos dois sentidos; o que muda é o acréscimo por tempo de casa — e a isso voltamos no fim.
02A proporcionalidade: +3 dias por ano
A Lei 12.506/2011 acrescentou uma regra simples ao piso: 3 dias por ano completo de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias adicionais. Somando aos 30 do piso, chega-se ao teto de 90 dias. Nas palavras do parágrafo único da lei, ao aviso "serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias". A fórmula:
Aviso = 30 + (3 × anos completos), até 90 dias
Cinco anos de casa → 30 + (3 × 5) = 30 + 15 = 45 dias. Dez anos → 60 dias. Vinte anos → 30 + 60 = 90 dias, o teto. A partir daí não cresce mais: o acréscimo trava em 60 dias, então quem tem 25 ou 30 anos continua com 90. A escala completa:
| Tempo na mesma empresa | Acréscimo | Dias de aviso | Se indenizado |
|---|---|---|---|
| Até 1 ano | — | 30 dias | 1,0 salário |
| 1 ano | +3 | 33 dias | 1,1 salário |
| 5 anos | +15 | 45 dias | 1,5 salário |
| 10 anos | +30 | 60 dias | 2,0 salários |
| 15 anos | +45 | 75 dias | 2,5 salários |
| 20 anos ou mais | +60 (teto) | 90 dias | 3,0 salários |
03Trabalhado ou indenizado
Definidos os dias, há duas formas de cumprir o aviso. No aviso trabalhado, o empregado continua na empresa durante o período — mas com folga: a CLT (art. 488) garante reduzir a jornada em 2 horas por dia ou, à escolha do trabalhador, faltar 7 dias corridos, sempre sem perder salário. É o tempo para procurar novo emprego.
No aviso indenizado, a empresa dispensa o cumprimento e paga em dinheiro o valor equivalente aos dias. Cada 30 dias correspondem a um salário:
Indenizado = salário ÷ 30 × dias de aviso
04O aviso projeta o contrato (o reflexo esquecido)
Aqui está o detalhe que mais some da conta. Mesmo indenizado — pago sem que o empregado trabalhe um único dia a mais —, o período do aviso projeta o contrato para a frente. É como se a data de saída fosse empurrada em 30, 45 ou 90 dias. E essa projeção tem efeito: reflete no 13º proporcional, nas férias proporcionais + 1/3 e no depósito do FGTS. É o que diz a Súmula 371 do TST.
Na prática, um aviso indenizado de 90 dias que cruza a virada do mês pode acrescentar mais um avo de 13º e de férias — quase um salário a mais na soma final. Quando o acerto trata o aviso como uma verba isolada, sem projetar essa data, é exatamente aí que falta dinheiro.
Quando o aviso prévio proporcional — e sua projeção no 13º, nas férias e no FGTS — vai parar num processo trabalhista, o valor não é o de lá atrás: ele se atualiza por IPCA-E, SELIC e Taxa Legal até o pagamento. O Goothy Law aplica os índices oficiais e entrega a memória de cálculo mês a mês, do jeito que vai pros autos.
Atualizar um crédito trabalhista →05Quem pede demissão: só 30 dias
A proporcionalidade tem um lado só. Segundo o entendimento consolidado no TST, o acréscimo dos "+3 dias por ano" é uma vantagem do empregado dispensado — não uma obrigação recíproca. Ou seja: quando é o trabalhador que pede demissão, ele deve à empresa apenas o aviso de 30 dias, sem o acréscimo por tempo de casa.
Esse aviso pode ser cumprido (o empregado trabalha os 30 dias) ou descontado da rescisão, se ele optar por sair na hora. Mas o desconto se limita ao piso: mesmo com 20 anos de empresa, quem pede demissão nunca deve 90 dias. A conta longa é sempre em favor de quem foi dispensado.
Perguntas frequentes
Como calcular o aviso prévio proporcional?
Piso de 30 dias + 3 dias por ano completo na mesma empresa, até o máximo de 60 dias adicionais (teto de 90). 5 anos: 30 + 15 = 45 dias. 10 anos: 60 dias. 20 anos ou mais: 90 dias.
Qual o valor máximo do aviso prévio?
90 dias, atingido com 20 anos de empresa (30 + 60 do acréscimo). Indenizado, cada 30 dias equivalem a um salário, então 90 dias ≈ 3 salários.
Quem pede demissão tem aviso prévio proporcional?
Não. A proporcionalidade favorece só o empregado dispensado sem justa causa. Quem pede demissão deve apenas 30 dias — cumpridos ou descontados da rescisão, sem os 3 dias por ano.
Qual a diferença entre aviso trabalhado e indenizado?
Trabalhado: cumpre o período com redução de 2h por dia ou faltando 7 dias corridos (CLT art. 488), sem perda de salário. Indenizado: a empresa dispensa o cumprimento e paga os dias em dinheiro.
O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço?
Sim. Mesmo indenizado, o período projeta o contrato e reflete no 13º, nas férias proporcionais + 1/3 e no FGTS, conforme a Súmula 371 do TST.
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