Pela EC 113/2021 (art. 3º), os valores devidos pela Fazenda Pública a partir de 9 de dezembro de 2021 se atualizam por uma única taxa: a SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Ela substitui, de uma vez, correção monetária e juros de mora — e não se soma a IPCA-E, TR ou 1% ao mês. Para o período anterior, valem os critérios de então. E, no precatório, não correm juros durante o prazo constitucional de pagamento: só se houver inadimplemento.
Durante anos, atualizar uma condenação contra o poder público foi um exercício de empilhar índices: um para corrigir, outro para os juros, cada um com sua tabela. A Emenda Constitucional 113 varreu tudo isso com uma frase — e trocou a pilha por uma taxa só.
A mudança parece simplificar, e simplifica. Mas trouxe uma data-corte que virou pegadinha e um detalhe de precatório que muita conta ignora. Vou mostrar o que aplicar, a partir de quando, e onde a conta contra a Fazenda ainda escorrega em 2026.
01O que a EC 113 fez, em uma frase
O art. 3º da EC 113/2021 determina que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC acumulado mensalmente — para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório.
Traduzindo: a SELIC faz sozinha o papel que antes era de dois índices. Não há mais "correção pelo IPCA-E mais juros de X%". Há SELIC, ponto. O STF, em repercussão geral, reafirmou esse critério para toda discussão contra a Fazenda — inclusive a cobrança de crédito tributário.
02Antes e depois de 09/12/2021
A emenda não retroage. Toda conta que começa antes e termina depois de 9 de dezembro de 2021 tem dois regimes: o critério antigo até a véspera, a SELIC única a partir da vigência.
03O detalhe do precatório que some da conta
Aqui está o ponto que mais passa batido. Depois de expedido o precatório, a Constituição dá ao ente público um prazo para pagar (art. 100, §5º). Durante esse prazo — o chamado período de graça — não incidem juros de mora: o poder público ainda está dentro do prazo, não está em mora.
04Como fica na prática
Condenação da Fazenda com termo inicial em junho de 2020, atualizada em julho de 2026. A conta se parte assim:
- Jun/2020 a 08/12/2021: critério então vigente para aquela dívida (em regra, correção pelo IPCA-E + juros de mora conforme a matéria).
- 09/12/2021 em diante: só SELIC, acumulada mês a mês, sem somar nenhum outro índice.
- No precatório: durante o prazo constitucional de pagamento, corre SELIC como atualização, mas sem juros de mora — que só retornam em caso de atraso do ente.
Descrever é simples; montar na planilha, nem tanto: é uma data-corte, uma tabela de SELIC mensal e uma trava de juros no precatório. É onde um clique certo evita uma impugnação certa.
O Goothy Law aplica o critério anterior até 08/12/2021 e a SELIC única a partir da vigência da EC 113, acumulada mês a mês, e entrega a memória discriminada pronta pros autos. Você confere a data-corte, não digita tabela.
Calcular contra a Fazenda →05Três erros que aparecem toda semana
- Somar IPCA-E (ou TR) sobre a SELIC depois de 09/12/2021. A SELIC já é correção e juros. Somar é dupla contagem.
- Rodar juros de mora dentro do prazo do precatório. Não há mora no período de graça; os juros só voltam com o inadimplemento.
- Aplicar SELIC para trás, antes da vigência. A emenda não retroage: o trecho anterior segue o critério antigo da matéria.
Quer relembrar como cada índice se comporta antes da SELIC entrar? Veja o comparativo de IPCA, INPC e IGP-M. E, para a lógica geral de partir a conta por marcos, o guia de como atualizar um débito judicial.
Perguntas frequentes
Como atualizar uma condenação contra a Fazenda em 2026?
Para valores a partir de 09/12/2021, apenas SELIC, acumulada mensalmente até o pagamento — substitui correção e juros e não se soma a nada. Para o período anterior, o critério então vigente da matéria.
O que diz o art. 3º da EC 113/2021?
Que, nas discussões e condenações da Fazenda Pública, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente — para correção, remuneração do capital e mora, inclusive do precatório.
Posso somar SELIC com IPCA-E ou juros?
Não, a partir da vigência da emenda. A SELIC incide uma única vez e já compreende correção e juros; somá-la a outro índice é dupla contagem.
Incidem juros durante o prazo do precatório?
Não. Durante o prazo constitucional de pagamento (art. 100, §5º) não há mora. Os juros só voltam a correr se o ente não pagar no prazo.
Vale para crédito tributário?
Sim. O STF firmou que a SELIC do art. 3º se aplica a qualquer discussão ou condenação da Fazenda, inclusive a cobrança de créditos tributários, a partir da vigência.
Escrevemos sobre cálculo e atualização de débitos judiciais com base nas fontes oficiais — STF, STJ, CJF e Banco Central. O Goothy Law é a calculadora que aplica esses índices e gera a memória de cálculo pros autos.