Informe salário, jornada e as horas do mês. A calculadora aplica o adicional legal (ou o da sua convenção), o adicional noturno com hora reduzida, o DSR e os reflexos em 13º, férias e FGTS — e gera um resumo pra imprimir ou mandar no WhatsApp. Grátis, sem cadastro.
Resposta direta: hora extra = (salário ÷ divisor da jornada) × 1,5 nos dias normais e × 2 em domingos e feriados. Com 44 h semanais o divisor é 220. Horas extras habituais ainda rendem DSR e refletem no 13º, nas férias e no FGTS.
| Rubrica | Cálculo | Valor (R$) |
|---|
1. Hora normal. Salário ÷ divisor. Para 44 horas semanais o divisor é 220 (Súmula 431 do TST). Exemplo: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64.
2. Hora extra comum (50%). Hora normal × 1,5. No exemplo, R$ 20,45 por hora; 20 horas no mês = R$ 409,09. Convenções coletivas costumam fixar 60%, 70% ou 100% — vale o maior.
3. Domingo e feriado (100%). Trabalho sem folga compensatória: hora normal × 2 (Súmula 146 do TST). 8 horas = R$ 218,18.
4. Adicional noturno. Entre 22h e 5h, +20% sobre a hora (art. 73 da CLT) e a hora vale 52min30s: 7 horas de relógio = 8 horas pagas (fator 1,1429). Hora extra noturna acumula: hora × 1,2 × 1,5.
5. DSR. Horas extras habituais integram o repouso semanal (Súmula 172 do TST): total das horas extras ÷ dias úteis × (domingos + feriados). Com 25 dias úteis e 5 descansos: R$ 627,27 ÷ 25 × 5 = R$ 125,45.
6. Reflexos. Sobre horas extras + DSR habituais: 13º (1/12), férias + 1/3 (1/12 × 1,3333) e FGTS de 8% sobre tudo. No exemplo: 13º R$ 62,73; férias R$ 83,64; FGTS R$ 71,93 — R$ 218,30 de reflexos mensais, que o empregador costuma "esquecer".
Usar divisor 200 em jornada de 44 h; calcular DSR sobre as horas em vez de sobre o valor; esquecer o fator da hora noturna reduzida; aplicar 50% em domingo não compensado; não incluir reflexos na reclamação trabalhista.
Na reclamação trabalhista cobram-se os últimos 5 anos, até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, CF). Guarde cartões de ponto, mensagens e escalas: a prova da jornada é o que decide.
O Goothy Law corrige cada mês pelo IPCA-E, aplica os juros da Justiça do Trabalho e entrega a memória em PDF pra juntar na reclamação.
Atualizar valores trabalhistas →Divida o salário mensal pelo divisor da jornada (220 para 44 horas semanais, 200 para 40 h, 180 para 36 h) para achar a hora normal. Multiplique por 1,5 na hora extra comum (adicional mínimo de 50%, art. 7º, XVI, da Constituição) e por 2 na hora de domingo ou feriado não compensado (Súmula 146 do TST). Convenção coletiva pode fixar percentuais maiores.
É o número de horas semanais multiplicado por 5 (Súmula 431 do TST): 44 h → 220; 40 h → 200; 36 h → 180; 30 h → 150. Bancários de 6 horas usam 180.
Sim. A média das horas extras habituais integra o descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e Lei 605/49). Cálculo: total das horas extras do mês ÷ dias úteis × (domingos + feriados) do mês. Dias úteis incluem o sábado, salvo norma coletiva.
Trabalho urbano entre 22h e 5h tem adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna (art. 73 da CLT) e a hora noturna é contada como 52 minutos e 30 segundos — a cada 7 horas de relógio pagam-se 8. Hora extra noturna acumula os dois adicionais: hora × 1,2 × 1,5.
Quando habituais, sim: a média mensal integra o 13º (1/12 por mês), as férias com o terço (1/12 × 1,333) e o FGTS (8% sobre tudo, inclusive sobre o DSR). Também entram no aviso prévio e na base do INSS.
Só se houver acordo válido: individual escrito para compensação em até 6 meses, ou coletivo para até 1 ano (art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT). Horas não compensadas no prazo são pagas com o adicional. Compensação informal e irregular não afasta o pagamento.
Veja também: Calculadora de rescisão · Quanto vou receber? · Tabela INSS 2026 · Tabela IRRF 2026 · Guia: cálculo de horas extras