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Atualização de débitos · 2026

Honorários de sucumbência: como atualizar (correção desde o arbitramento, juros desde o trânsito)

Os honorários têm duas datas-base, e elas não coincidem com as do principal. Veja o entendimento do STJ, a diferença entre honorários em percentual, por equidade e os do art. 523, e um exemplo com datas reais dividido nos trechos do Tema 1368.

Resposta rápida

Honorários de sucumbência (art. 85 do CPC) atualizam com correção monetária desde o arbitramento, a data da decisão que os fixou, e juros de mora desde o trânsito em julgado. É o entendimento consolidado do STJ, e o art. 85, §16, repete a regra dos juros para honorários em quantia certa. Honorários fixados em percentual sobre a condenação não têm data-base própria: acompanham a base atualizada. Honorários por equidade ou em valor fixo têm a sua, a data da decisão. Os honorários do art. 523, §1º, são outra verba: nascem no fim do prazo de 15 dias do cumprimento de sentença, sobre o débito atualizado daquele dia.

O principal da condenação corrige de uma data e os honorários de outra, e a diferença costuma passar de um ano. Quem lança os honorários na mesma linha do dano material, com juros desde a citação, está cobrando juros de um período em que a verba honorária nem existia. O contrário também acontece: honorários corrigidos só do trânsito perdem a correção entre a sentença e o fim dos recursos. Vou mostrar as duas datas com um exemplo que tem a cara do caso da Marta: sentença em 15/03/2022, trânsito em 20/09/2023, cálculo em 2026.

01O que diz o art. 85 e por que ele cria uma obrigação à parte

O art. 85 do CPC manda a sentença condenar o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O §2º fixa a faixa de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico ou, quando não dá para medir, sobre o valor atualizado da causa. O §8º permite fixação por equidade quando o proveito é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo. O §14 diz que os honorários são direito do advogado, com natureza alimentar.

Isso importa para o cálculo por um motivo: os honorários são uma obrigação autônoma, com credor diferente (o advogado, não a parte) e nascimento diferente (a sentença, não o fato que gerou a dívida). Uma obrigação que nasce na sentença não pode ter juros de mora desde a citação, porque em 2021 não havia obrigação nenhuma. A regra geral de atualização está em como atualizar um débito judicial; aqui vai só o que muda para a verba honorária.

02Correção desde o arbitramento: a data da decisão que fixou

O entendimento consolidado do STJ é que os honorários de sucumbência corrigem monetariamente desde a data do arbitramento, isto é, da decisão que os fixou. A razão é a mesma da Súmula 362 para o dano moral: o juiz fixa o valor pensando no dinheiro daquele dia, e corrigir antes disso seria corrigir um valor que já estava atualizado quando nasceu.

No exemplo, se a sentença de 15/03/2022 fixou honorários de R$ 5.000 por equidade, a correção começa em 15/03/2022. Se o acórdão de 2023 aumentou para R$ 8.000, o novo valor corrige da data do acórdão, porque foi ele quem arbitrou. O índice é o que o título fixou; se não fixou, IPCA para o período a partir de 30/08/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o índice do tribunal para o período anterior. A escolha do índice está em correção monetária e juros: qual a diferença.

03Juros desde o trânsito em julgado

Os juros de mora sobre os honorários correm a partir do trânsito em julgado. O art. 85, §16, do CPC diz isso expressamente para honorários fixados em quantia certa, e o entendimento consolidado do STJ aplica a mesma data-base à verba de sucumbência em geral. Enquanto cabe recurso, a obrigação pode mudar de valor ou desaparecer; não há mora antes de a decisão se tornar definitiva.

A taxa, se o título diz só "juros legais", é a do art. 406 do Código Civil lida pelo Tema 1368: SELIC até 29/08/2024, e SELIC já embute a correção, então nesse trecho não se soma índice por fora; de 30/08/2024 em diante, taxa legal (SELIC menos IPCA, série mensal em /taxa-legal) com IPCA por fora. No exemplo, trânsito em 20/09/2023: os juros correm de 20/09/2023, não de 15/03/2022 nem da citação.

Linha do tempo · honorários fixados em 15/03/2022, trânsito em 20/09/2023 Trecho A · só correção Trecho B · SELIC Trecho C · IPCA + taxa legal 15/03/2022 20/09/2023 30/08/2024 03/10/2026 sentença fixa R$ 5.000 começa a correção trânsito em julgado começam os juros Lei 14.905/2024 SELIC → IPCA + taxa legal data do cálculo protocolo índice do título (ou do tribunal) sem juros: ainda cabia recurso SELIC embute a correção: nada por fora (Tema 1368) IPCA (art. 389, CC) + taxa legal (art. 406, §1º) set/2024 → set/2026: 17,779% de juros Juros desde a citação (10/05/2021)? Não: em 2021 a verba honorária não existia.
Três trechos, duas datas-base. Trocar a data do trânsito pela da citação acrescenta mais de dois anos de juros a uma obrigação que ainda não tinha nascido.

04Percentual sobre a condenação: a base já faz o trabalho

Quando a sentença fixa "honorários de 10% sobre o valor da condenação", não existe data-base própria para os honorários. Eles são 10% do que a condenação vale na data do cálculo, com a correção e os juros do principal já dentro da base. Se o dano material da Marta, corrigido e com juros, vale X em 03/10/2026, os honorários valem 10% de X nesse dia. Corrigir esses 10% de novo, desde a sentença, seria corrigir duas vezes.

A mesma lógica vale para percentual sobre o proveito econômico e sobre o valor atualizado da causa: cada base tem a sua forma de atualizar, e os honorários acompanham. O que não muda é a mora: juros autônomos sobre a verba honorária, quando o título os prevê, correm do trânsito, nunca da citação.

05Equidade e valor fixo: data-base própria

Honorários por equidade (art. 85, §8º) ou em valor certo são uma quantia em reais fixada em um dia. É o caso do exemplo: R$ 5.000 em 15/03/2022. Aqui a data-base é a da decisão, sem exceção, e a memória de cálculo precisa trazer os dois marcos separados, como manda o art. 524 para qualquer verba: termo inicial da correção (15/03/2022) e termo inicial dos juros (20/09/2023). A regra de datas-base das demais verbas, por súmula, está em data-base dos danos morais e materiais (Súmulas 362, 43 e 54).

06Os honorários do art. 523, §1º, são outra verba

No cumprimento de sentença, se o executado não paga em 15 dias úteis, o art. 523, §1º, acrescenta multa de 10% e honorários de 10%. Esses honorários não vêm da sentença: nascem no fim do prazo, sobre o débito atualizado daquele dia, e só se atualizam dali em diante. No caso da Marta, o prazo terminou em 06/03/2025, então a data-base dos honorários do art. 523 é 06/03/2025, para correção e juros. Eles se somam aos honorários de sucumbência da sentença, que seguem com as suas próprias datas. Dois erros aparecem com frequência: aplicar os 10% do art. 523 sobre o valor histórico e corrigi-los desde a sentença, ou somar a verba de sucumbência à base antes de aplicar os 10%. O prazo e a base estão em cumprimento de sentença: art. 523 do CPC.

07O exemplo, trecho por trecho

Honorários de R$ 5.000 fixados por equidade em 15/03/2022, trânsito em 20/09/2023, título silente sobre índice e taxa, cálculo em 03/10/2026. A memória tem três linhas:

TrechoPeríodoCorreçãoJuros
A15/03/2022 → 19/09/2023Índice do tribunal, ou IPCANenhum: não havia trânsito
B20/09/2023 → 29/08/2024Nenhuma por fora: a SELIC embuteSELIC acumulada (Tema 1368)
C30/08/2024 → 03/10/2026IPCA (art. 389, parágrafo único, CC)Taxa legal, soma simples: 17,779% de set/2024 a set/2026

O valor final sai da multiplicação dos três trechos, e eu não vou inventar o número aqui: o IPCA está publicado até maio de 2026 e a taxa legal de setembro de 2026 acabou de sair. O que a memória precisa mostrar é esta tabela, com a fonte de cada coluna, porque é ela que o executado vai conferir na impugnação. Se o título tivesse fixado 1% ao mês, o trecho C usaria 1% (25% em 25 meses) e o trecho B também, sem SELIC; coisa julgada vale como está escrita.

Honorários não são o principal: as datas são outras Lançar os honorários na mesma linha da condenação, com a data-base do dano material e juros desde a citação, é o erro que mais gera impugnação nessa verba. A verba honorária tem a sua própria linha na memória, com termo inicial de correção (arbitramento) e de juros (trânsito), e é assim que o art. 524 pede.
Atualize os honorários com as duas datas certas, em uma linha própria

No Goothy Law, cada verba tem o seu termo inicial de correção e de juros. Lance os honorários com a data do arbitramento e a data do trânsito, escolha o índice do título e o motor aplica SELIC até 29/08/2024 e IPCA mais taxa legal depois, com a memória do art. 524 pronta.

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Aviso honesto Conteúdo informativo, não é parecer jurídico. Títulos que fixam índice ou taxa expressos, honorários contra a Fazenda Pública, honorários contratuais e verbas trabalhistas seguem regras próprias e devem ser avaliados por um advogado no processo concreto.

Perguntas frequentes

Desde quando incide correção monetária sobre os honorários de sucumbência?

Desde o arbitramento, a data da decisão que fixou os honorários, pelo entendimento consolidado do STJ. Fixados em 15/03/2022, corrigem de 15/03/2022, mesmo com trânsito só em 20/09/2023.

Desde quando correm os juros de mora sobre os honorários de sucumbência?

Desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC para quantia certa, e entendimento consolidado do STJ). Taxa do art. 406 do Código Civil: SELIC até 29/08/2024, taxa legal depois, pelo Tema 1368.

Como atualizar honorários fixados em percentual sobre a condenação?

Aplicando o percentual sobre a condenação atualizada na data do cálculo. Não há data-base própria: 10% sobre a condenação são 10% do que o principal vale hoje, correção e juros incluídos.

Qual a diferença entre os honorários de sucumbência e os honorários do art. 523, §1º?

Os de sucumbência nascem na sentença (correção do arbitramento, juros do trânsito). Os do art. 523, §1º, nascem no fim do prazo de 15 dias do cumprimento de sentença, em 10% do débito atualizado daquele dia, e se atualizam dali em diante. São cumuláveis.

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L. Fernando Simão

Criador do Goothy Law. Escreve sobre atualização de débitos judiciais com base nas fontes oficiais — Código Civil, CPC, STJ, BCB e IBGE — e no motor de cálculo do Goothy Law, auditado publicamente em 100 casos contra o Banco Central e as planilhas do TJSP.