A impugnação ao cumprimento de sentença tem prazo de 15 dias úteis, contados do fim do prazo para pagar do art. 523, sem nova intimação (art. 525 do CPC). Quem alega excesso de execução precisa declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (§4º); se não declarar, a impugnação é rejeitada liminarmente nesse ponto (§5º). O cálculo do executado espelha o do art. 524: mesmas verbas, datas-base, índice, taxa, termos iniciais, e aponta item por item onde o exequente passou do título. Os excessos mais comuns em 2026 são juros de 1% ao mês depois de 30/08/2024, INPC ou tabela antiga no lugar do IPCA, dano moral corrigido desde a citação e multa do art. 523 calculada sobre o valor histórico.
Uma impugnação por excesso de execução sem número é uma petição que o juiz não precisa ler. O art. 525, §5º, não manda emendar, não manda o contador recalcular e não abre prazo novo: a alegação é rejeitada de plano, e o cálculo do exequente segue valendo. Por isso este artigo é sobre a memória de cálculo do executado, não sobre a petição. Vou usar o cumprimento de sentença da Marta, o mesmo da simulação guiada, em que a parte contrária apresentou um demonstrativo de R$ 118.900 somando INPC e 1% ao mês sobre tudo, desde a citação.
01Quando começa o prazo, e por que ninguém vai avisar
O art. 525 do CPC diz que, transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 sem pagamento voluntário, começa o prazo de 15 dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Os dois prazos são processuais e contam em dias úteis, pelo art. 219. Na prática, a intimação para pagar já abre 30 dias úteis em sequência: 15 para pagar, 15 para impugnar.
No caso da Marta, a executada foi intimada em 10/02/2025 e o prazo para pagar terminou em 06/03/2025, com o Carnaval no meio da contagem. O prazo da impugnação começou no dia útil seguinte e, sem feriado forense local, terminou em 27/03/2025. Quem espera a penhora para começar a conferir o cálculo descobre que o prazo acabou duas semanas antes de o bloqueio aparecer. A contagem do primeiro prazo está detalhada em cumprimento de sentença: art. 523 do CPC.
02O que o §4º exige e o que o §5º faz com quem ignora
O §4º do art. 525 tem três partes. Quando a impugnação alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. "De imediato" significa na própria impugnação, não em petição posterior. "Discriminado" significa verba por verba, com os termos iniciais. "Atualizado" significa até a data do protocolo, como se exige do exequente.
O §5º é a sanção: não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação é liminarmente rejeitada, se o excesso for o único fundamento, ou não conhecida quanto ao excesso, se houver outros fundamentos. A lógica é a mesma do art. 524 para o exequente: o processo não é o lugar de descobrir quanto se deve. Cada lado chega com a sua conta pronta, e o juiz decide entre duas memórias, não entre uma memória e uma reclamação.
03O que o cálculo do executado precisa ter
A regra prática é espelhar o art. 524: tudo o que o exequente teve de informar, o executado informa também, com o valor que entende correto em cada campo. A tabela resume o que não pode faltar.
| Item | O que informar | Onde costuma estar o excesso |
|---|---|---|
| Verbas e datas-base | Cada parcela do título com a data em que nasceu | Data-base única para verbas de datas diferentes |
| Índice de correção | O que o título fixou; se omisso, IPCA após 30/08/2024 | INPC ou tabela desatualizada |
| Taxa de juros e termo inicial | SELIC até 29/08/2024, taxa legal depois, se o título diz só "juros legais" | 1% ao mês desde a citação até hoje |
| Capitalização | "Sem capitalização" para juros de mora simples | Juros sobre juros sem previsão |
| Multa e honorários do art. 523 | 10% + 10% sobre o débito atualizado no fim do prazo | Sobre o valor histórico, ou atualizados desde a citação |
| Descontos | Pagamentos parciais e depósitos, com data | Depósito ignorado ou abatido sem correção |
| Valor devido e excesso | O total do executado e a diferença em reais para o total do exequente | Falta o número: §5º |
A última linha é a que decide. Um demonstrativo que mostra o método certo mas não fecha em um número, ou fecha sem dizer qual é o excesso, dá ao juiz o pretexto do §5º. Como ler a memória adversária antes de montar a sua está em como conferir o cálculo da outra parte.
04Os quatro excessos mais comuns em 2026
1. Juros de 1% ao mês depois de 30/08/2024. A Lei 14.905/2024 produz efeitos desde essa data e o art. 406, §1º, do Código Civil fixa os juros legais na taxa legal: SELIC deduzido o IPCA, publicada mês a mês pelo Banco Central. O STJ, no Tema 1368, fechou o trecho anterior: antes da lei, a taxa do art. 406 já era a SELIC. O 1% só sobrevive quando o título o fixou expressamente ou em regime próprio. De setembro de 2024 a setembro de 2026, 1% ao mês rende 25%; a taxa legal rendeu 17,779% na soma simples. Sobre uma base de R$ 42.000, só esses 25 meses de diferença de taxa somam cerca de R$ 3.033.
2. INPC ou tabela antiga no lugar do IPCA. Sem índice convencionado, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil manda corrigir pelo IPCA desde 30/08/2024. Se o título fixou a Tabela Prática do tribunal, vale a tabela do mês do cálculo, não a que foi baixada no ano passado. Índice diferente do título é excesso mesmo quando a diferença parece pequena.
3. Dano moral corrigido desde a citação. A Súmula 362 do STJ manda corrigir a indenização por dano moral desde o arbitramento. No caso da Marta, o arbitramento foi em 15/03/2022 e a citação em 10/05/2021: corrigir desde a citação põe dez meses de correção que não existem sobre R$ 10.000. Os juros são outra história, correm da citação na responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil) ou do evento danoso na extracontratual (Súmula 54).
4. Multa do art. 523 sobre o valor histórico ou sobre custas. A multa e os honorários de 10% nascem no fim do prazo de 15 dias e incidem sobre o débito atualizado naquele dia. O excesso aparece quando o exequente calcula os 10% sobre o valor histórico da sentença e depois corrige e põe juros nessa multa desde 2021, como se ela existisse antes de 06/03/2025. Aparece também quando a base inclui custas e despesas do próprio cumprimento, que surgiram depois do fim do prazo e não podiam estar no débito daquela data.
05Como apontar a diferença sem brigar com o número errado
Tentar consertar o cálculo do exequente linha a linha não funciona: o demonstrativo adversário misturou quatro erros, e corrigir um por vez gera um terceiro número que não é de ninguém. O método que funciona tem quatro movimentos.
Primeiro, refaça a conta do zero a partir do título: danos materiais de R$ 42.000 desde 01/06/2021, danos morais de R$ 10.000 desde 15/03/2022, custas de R$ 1.250 desde 20/04/2021. Segundo, atualize até a data do protocolo da impugnação, com SELIC até 29/08/2024, IPCA mais taxa legal depois, e multa e honorários sobre o débito de 06/03/2025. O resultado é o valor que o executado entende correto.
Terceiro, monte a tabela de divergência, uma linha por parâmetro: índice, taxa de juros, data-base do dano moral, base da multa. Em cada linha, o que o exequente usou, o que o título ou a lei manda, e a fonte. Quarto, feche com uma frase: "o executado entende devido R$ [valor da memória], conforme demonstrativo anexo; o excesso é de R$ 118.900,00 menos esse valor, isto é, R$ [diferença]". Os colchetes são preenchidos pela memória, não por estimativa.
A etapa 10 da simulação guiada é o Modo Executado: você recebe o demonstrativo de R$ 118.900 do exequente, refaz a conta a partir do título e o guia confere cada parâmetro, do índice à base da multa. No final, sai o demonstrativo do art. 525, §4º, com a tabela de divergência pronta.
Abrir a simulação guiada →Perguntas frequentes
Qual é o prazo para impugnar o cumprimento de sentença por excesso de execução?
15 dias úteis contados do fim do prazo do art. 523, sem nova intimação (art. 525). No caso da Marta, prazo para pagar até 06/03/2025 e impugnação até 27/03/2025, sem feriado local no meio. São 30 dias úteis seguidos a partir da intimação para pagar.
O que acontece se o executado alega excesso de execução sem declarar o valor correto?
O §5º do art. 525 manda rejeitar liminarmente a impugnação nesse ponto, ou não conhecer da alegação de excesso. Não há emenda nem remessa ao contador: a alegação genérica não é examinada.
O que o cálculo do executado precisa ter na impugnação por excesso?
Os itens do art. 524, espelhados: verbas com datas-base, índice, taxa de juros, termos iniciais, capitalização e descontos, mais o valor que o executado entende devido e o excesso em reais, com a divergência apontada item por item.
Quais são os excessos de execução mais comuns em 2026?
Juros de 1% ao mês depois de 30/08/2024 no lugar da taxa legal; INPC ou tabela antiga no lugar do IPCA ou da Tabela Prática atual; dano moral corrigido desde a citação em vez do arbitramento (Súmula 362); e multa do art. 523 sobre o valor histórico, atualizada desde a data-base da dívida, ou somada a custas que não integram o débito.
Criador do Goothy Law. Escreve sobre atualização de débitos judiciais com base nas fontes oficiais — Código Civil, CPC, STJ, BCB e IBGE — e no motor de cálculo do Goothy Law, auditado publicamente em 100 casos contra o Banco Central e as planilhas do TJSP.